Após a aprovação da lei 10/2020 de 24 de agosto que estabelece o regime jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, houve a necessidade de definir as competências, organização e funcionamento da entidade coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Através do Decreto Presidencial nº 41/2020 de 28 de dezembro, foi criado o Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres abreviadamente designado por INGD como a entidade Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres, revogando o decreto 38/99 de 10 de Junho que cria o Instituto Nacional de Gestão de Calamidades ( INGC).
O Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres resulta de um processo de transformação institucional que ocorreu nesta área, tendo iniciado nos anos 1980 até a esta parte.
Com efeito, em 1980, com o objectivo de se dar uma resposta rápida e eficiente a situações de calamidades naturais, orientando e coordenando os esforços das várias estruturas do Aparelho de Estado envolvidas no combate às calamidades naturais, através do Decreto Presidencial nº 44/80, de 03 de Setembro, foi criado o Conselho Coordenador de Prevenção e Combate às Calamidades Naturais, tendo como Presidente o Ministro do Plano e Vice-Presidente o Ministro do Comércio Interno[1]. Este mesmo Diploma legal criou o Departamento de Prevenção e Combate as Calamidades Naturais (DPCCN) integrando-o[2] na antiga Comissão Nacional do Plano (CNP).
Esta situação prevaleceu até 1999, ano em que por via do Decreto Presidencial nº 4/99, de 10 de Junho, foi extinto o Conselho Coordenador de Prevenção e Combate às Calamidades Naturais, bem como o seu órgão executivo, o Departamento de Prevenção e Combate as Calamidades Naturais. No lugar daquele, foi criado pelo Decreto Presidencial nº 5/99, de 10 de Junho, o Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades (CCGC), cuja composição foi posteriormente alterada pelo Decreto Presidencial nº 26/2005, de 01 de Dezembro.
Por força disto, no mesmo ano (1999), ocorreu a transformação do Departamento em Instituto, criando-se assim, através do Decreto nº 38/99, de 10 de Junho, o Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC), passando a ser “uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e tem como objectivo a direcção e a coordenação da gestão de calamidades, nomeadamente, em acções de prevenção e socorro às vítimas em áreas de risco ou afectadas pelas calamidades”[3] e subordinado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (MINEC)[4].
Em 2005, através do Decreto Presidencial n° 27/2005, de 1 de Dezembro, a subordinação do INGC foi transferida do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para o Ministério da Administração Estatal (MAE). Tendo em conta este novo domicílio em termos de subordinação do INGC, foi imediatamente feita a alteração ao seu Decreto de criação, através do Decreto nº 49/2005, de 14 de Dezembro que, no essencial, redefiniu a sua natureza e atribuições, tendo-lhe, desde logo, sido retirada a personalidade jurídica e a autonomia financeira.
Este quadro veio a ser alterado em 2007, por via do Decreto nº 52/2007, de 27 de Novembro, que aprovou o actual Estatuto Orgânico do INGC onde, para além de referir que o INGC é tutelado pelo Ministro que superintende a administração local, devolve-se a personalidade jurídica ao se estipular que se trata de uma “instituição da administração pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, vocacionada a prevenção e mitigação de calamidades naturais”.
Portanto o INGC evoluiu de uma situação de Departamento integrado, para Instituto subordinado, com personalidade jurídica, e até Instituto tutelado. Em termos de insercao institucional, passou do Ministério do Plano (Comissão Nacional do Plano) para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação,para o Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
[1]Refira-se que naquele contexto constitucional, Moçambique não possuía ainda a figura de Primeiro-Ministro.
[2]O artigo 5 do Decreto Presidencial nº4/80, de 03 de Setembro, determina que “ para permitir o funcionamento permanente do Conselho Coordenador de Prevenção e Combate às Calamidades Naturais (…) é criada na Comissão Nacional do Plano, o Departamento de Prevenção e Combate às Calamidades Naturais, integrando nomeadamente especialistas em hidrologia, agro-meteorologia e transporte de superfície”.
[3]Artigo 2 do Decreto nº38/99, de 10 de Junho.
[4]Artigo 3 do Decreto nº38/99, de 10 de Junho.